Lei nº 259/2005 – Art. 40 – A Secretaria de Meio Ambiente e Saneamento é o órgão incumbido de proteger e conservar o meio ambiente do Município, ao qual competirá:
I – estabelecer mecanismos de atuação nas áreas sanitárias e de meio-ambiente;
II – manter intercâmbio com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua atuação;
III – executar e/ou supervisionar a aplicação de convênios, acordos ou outros atos que visem o controle de atividades que degradam o meio ambiente;
IV – elaborar projetos visando a recuperação das áreas degradadas;
V – realizar reuniões, palestras, seminários ou outros eventos com a finalidade de prestar orientação á população;
VI – adotar as medidas técnicas indicadas para preservação dos mananciais e das fontes de captação de água, bem como dos locais de depósito e distribuição da mesma ao consumo próprio.
