Competências
Lei de criação, LM nº 154, de 19 de janeiro de 2001, Art. 2º - o Instituto tem por objetivo primordial a realização das operações de seguridade social aos servidores públicos e seus dependentes, do Município e Fundações, no campo previdenciário nos termos desta Lei.
Art. 3º - O Instituto será administrado basicamente pelos seguintes órgãos.
I - Conselho Deliberativo
II - [ ....]
III - [ ....]
Art. 4º - O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação máxima do Instituto e tem poderes para a formulação de suas politicas e diretrizes, fixação de prioridades e elaboração de âmbito de atuação da entidade, sendo detentor de mandato legal para decidir sobre todas as matérias relativas aos objetivos e fins do Instituto, inclusive para tomar resoluções que forem julgadas convenientes à defesa de seus interesses e de seu desenvolvimento, em conformidade com a lei.
Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo:
I - Formular as politicas e diretrizes, fixar as prioridades e elaborar planos, programas e ações, nas áreas de seguridade social inerentes aos objetivos e fins do Instituto.
II – Deliberar sobre a conveniência e oportunidade quanto ao desenvolvimento, incremento e ampliação das ações afetas ás áreas de seguridade social inseridas no âmbito de atuação da entidade em conformidade com a Lei.
III – Aprovar as propostas orçamentárias e deliberar sobre as destinações das receitas, recursos e demais rendas auferidas pelo instituto, nos termos desta Lei.
IV – Aprovar as estruturas organizacional e funcional da entidade, bem como seus serviços próprios.
V – Aprovar as normas e demais procedimentos de controle e avalição das ações afetas ao Instituto.
VI – Autorizar a celebração de contratos, consórcios e convênios com órgãos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades privadas, nas áreas de seguridade social e de serviços.
VII – Zelar pelo patrimônio do Instituto, pelos seus objetivos e pelo cumprimento destra Lei e demais preceitos legais pertinentes aplicáveis.
VIII – Fiscalizar a execução e aprovar semestralmente os planos de investimentos e atividades da entidade.
IX – Elaborar o Regimento Interno dos órgãos de administração do Instituto e propor seu Regulamento Geral.
X – nomear e destituir a qualquer tempo, individual ou coletivamente, os Diretores do Instituto.
XI – Fiscalizar a gestão dos Diretores em todos os assuntos e matérias de interessse da entidade, examinando livros, documentos, papeis, solicitando informações sobre quaisquer atos celebrados ou em vias de celebração, ou outros elementos e esclarecimentos necessários ou julgados convenientes a qualquer tempo.
XII – Autoriza planos de investimentos e de aplicações financeiras.
XIII – Autorizar a pratica de atos, bem como assinaturas de documentos públicos ou privados, inclusive títulos cambiais e cambiariformes, que impliquem na assunção de responsabilidade ou isentem terceiros de obrigações assumidas perante o Instituto, a concessão de avais, cauções, fianças e outras garantias mobiliarias em favor de terceiros.
XIV – Autorizar a alienação ou aquisição de bens de uso ou ativo patrimonial do Instituto, bem como direitos a eles relativos, para tanto considerados, inclusive aqueles bens que não compõem o ativo imobilizado da entidade.
XV – Autoriza a prestação de garantias de natureza imobiliária e / ou real, em favor de terceiros.
XVI – Levantar balanços extraordinários ou intercalares a qualquer preço.
XVII – Autorizar a constituição de procuradores.
XVIII – Supervisionar todas as demais atividades do Instituto, manifestar-se sobre relatórios da Diretoria Executiva e pareceres do Conselho Fiscal, assim como exercer e praticar todos os demais atos inerentes ao Âmbito de suas atribuições, naquilo que se fizer necessário e/ou recomendável.
§ 1º - O Presidente do Conselho Deliberativo será o Ordenador de Despesas do Instituto.